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GlossárioVerbete

Desconsideração da personalidade jurídica

Instituto que autoriza o juiz a estender ao patrimônio pessoal de sócios ou administradores as obrigações da sociedade, quando comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

Definição

Desconsideração da personalidade jurídica é o instituto processual e material que autoriza o juiz a afastar a autonomia patrimonial entre a sociedade e seus sócios ou administradores, permitindo que obrigações da empresa atinjam patrimônio pessoal — mas somente nas hipóteses e nos limites previstos em lei.

Base legal

O regime central está no art. 50 do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que passou a exigir a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial como condição para a desconsideração — e definiu, no §1º e §2º, o alcance de cada uma dessas expressões.

O art. 133 do Código de Processo Civil regula o incidente de desconsideração, com direito de defesa, contraditório e recurso.

Regimes específicos permitem desconsideração com requisitos mais amplos:

  • Relações de consumo: art. 28 da Lei 8.078/1990 (CDC).
  • Direito ambiental: art. 4º da Lei 9.605/1998.
  • Relações trabalhistas: aplicação subsidiária pelo art. 8º da CLT.

Como aparece na prática empresarial

Aparece em três frentes típicas:

  • Execução de dívida da sociedade. Credor busca redirecionar cobrança para sócios, alegando confusão patrimonial ou desvio.
  • Contencioso trabalhista. Reclamada não paga condenação; reclamante requer desconsideração para atingir sócios.
  • Contencioso consumidor. Cliente busca atingir sócios pelo regime mais amplo do art. 28 do CDC.

O instituto exige prova — não basta a mera inadimplência ou o encerramento irregular. A jurisprudência do STJ tem reforçado, especialmente após a Lei da Liberdade Econômica, que a desconsideração é medida excepcional [VERIFICAR JURISPRUDÊNCIA VIGENTE].

Erros comuns

  • Confundir desconsideração com responsabilização do administrador (que tem regime próprio no art. 1.016 do CC).
  • Achar que o encerramento "de fato" da sociedade (dissolução irregular) autoriza automaticamente a desconsideração — a jurisprudência do STJ distingue as duas coisas.
  • Estruturar patrimônio pessoal e empresarial com confusão real (mesma conta bancária, pagamento de despesas pessoais pela empresa, ausência de escrituração adequada) — o que dá base para desconsideração legítima.
  • Prometer a cliente "blindagem total" contra desconsideração — não existe.

Ver também

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